Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 218.º — Emissão

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito ou de depósito do certificado médico de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente, e entregue aos interessados, o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 2 - No caso de os assentos referidos no número anterior serem previamente lavrados em consulado, compete a este a emissão dos boletins. 3 - Sendo a declaração de óbito ou o depósito do certificado médico de morte fetal efectuados em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o correspondente boletim. 4 - O boletim de registo ou de declaração de óbito e o de depósito do certificado médico de morte fetal servem de guia de enterramento. 5 - Fora dos casos previstos no n.º 1, podem ser passados boletins a requisição dos interessados.