Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 96.º A quem compete, prazo e lugar

EM VIGOR desde 27/12/2023
1 - O nascimento deve ser declarado obrigatoriamente: a) Pelos progenitores ou outros representantes legais do menor ou por quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; ou b) Pelo parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento. 2 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado por um dos seguintes meios: a) Por via eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou b) Presencialmente, junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento; ou c) Presencialmente, na unidade de saúde onde o nascimento ocorra ou para onde a parturiente seja transferida, quando nela seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde. 3 - As declarações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior apenas podem ser prestadas pelos progenitores. 4 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 desonera todas as demais.