Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 178.º Transcrição do assento paroquial

EM VIGOR
1 - A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial. 2 - À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 184.º e seguintes, podendo esta ser recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal. 3 - Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catolicamente tiverem também celebrado casamento por forma não católica, menciona-se na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.