Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 10.º Conservatórias do registo civil

EM VIGOR desde 29/09/20072 alt.
1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem. 2 - Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos: a) De casamento celebrado no estrangeiro; b) De óbito ocorrido no estrangeiro; c) De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses; d) De casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses; e) De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes. 3 - (Revogado.)

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS29735/25.3BELSB.CS121-05-2026ALDA NUNES

    ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA · INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO · DEVER DE DECIDIR

  • STJ255/24.5YRPRT.S113-02-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA · ESCRITURA PÚBLICA · ADOÇÃO · DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

    A escritura pública de adopção outorgada no Brasil em cartório notarial é susceptível de revisão, nos termos e para os efeitos da acção especial regulada pelos artigos 978.º e seguintes do CPC.

  • STJ241/20.4YRPRT.S109-03-2021ANTÓNIO MAGALHÃES

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA · DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · ESCRITURA PÚBLICA · DIVÓRCIO

    I - A decisão que consta do art. 978º do CPC deve ser entendida de forma ampla, de modo a abranger decisões proferidas quer por autoridades judiciais quer por autoridades administrativas; II - Por provir de autoridade administrativa (tabelião ou substituto), a escritura pública, prevista no art. 733º do Código de Processo Civil brasileiro, através da qual se pode realizar o divórcio consensual

  • TRE3346/15.0T8STR.E122-11-2018VÍTOR SEQUINHO

    MORTE PRESUMIDA · DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA

    A cópia de um “boletim de óbito” emitido por uma autoridade estrangeira não constitui meio de prova admissível da morte de uma pessoa, nomeadamente para o efeito de julgar extinta, por inutilidade superveniente da lide, uma acção especial para declaração da morte presumida dessa mesma pessoa. (Sumário do Relator)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.