Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 188.º Retroactividade

EM VIGOR desde 29/09/20071 alt.
1 - Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração. 2 - Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL169/13.4TMFUN-A.L1-210-03-2016EZAGÜY MARTINS

    SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS · DIVÓRCIO · NEGÓCIO JURÍDICO · NULIDADE FORMAL

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “I - O abuso de direito não pode funcionar enquanto o venire contra factum proprium se traduza na atuação de regras imperativas absolutas, como são a do princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento e a dos regimes imperativos de

  • STJ02A434021-01-2003PONCE DE LEÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.