Artigo 159.º — Organização do processo e homologação do casamento
EM VIGOR desde 29/09/20071 - Apresentada a acta do casamento, o conservador do registo civil organiza oficiosamente, com base naquela, o processo preliminar de casamento nos termos dos artigos 134.º e seguintes, na parte aplicável, sendo dispensada a apresentação do documento de identificação.
2 - Se houver já processo preliminar de casamento organizado, o despacho final do conservador é proferido no prazo de três dias a contar da data da acta do casamento ou da última diligência do processo, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que deve ser especificado no despacho.
3 - Se o processo preliminar de casamento tiver sido instaurado noutra conservatória, o conservador que lavrar a acta do casamento deve comunicar tal facto, por via electrónica, à conservatória onde o processo foi instaurado, contando-se, neste caso, o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior a partir da data da recepção da referida comunicação.
4 - O processo deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da acta do casamento, salvo caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário deve justificar no despacho final.
5 - O casamento urgente fica sujeito à homologação do conservador, que, no despacho final, deve fixar expressamente todos os elementos que devam constar do assento.
6 - (Revogado).