Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 223.º Legitimidade

EM VIGOR
1 - Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público. 2 - É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.