Artigo 15.º — Reconstituição de actos e processos de registo
EM VIGOR desde 29/09/20071 - Quando se inutilizar algum suporte de acto ou processo de registo, deve proceder-se à reconstituição do acto ou processo, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)