Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 248.º — Falta de impugnação

EM VIGOR
Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou não o impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador deve proferir despacho considerando o impedimento procedente e mandar arquivar o processo de casamento, com todos os documentos que lhe respeitem.