Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 155.º Solenidade

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - A celebração do casamento é pública e feita pela forma seguinte: a) O conservador, depois de anunciar que naquele local vai ter lugar a celebração do casamento, lê, da declaração inicial, os elementos relativos à identificação dos nubentes e os referentes ao seu propósito de o contrair, bem como o despacho final previsto no artigo 144.º; b) [Revogada.] c) Em seguida, o conservador interpela as pessoas presentes para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento; d) Não sendo declarado qualquer impedimento e depois de referir os direitos e deveres dos cônjuges, previstos na lei civil, o conservador pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte; e) Cada um dos nubentes responde, sucessiva e claramente: «É de minha livre vontade casar com F. [indicando o nome completo do outro nubente].» 2 - Prestado o consentimento dos contraentes, o conservador diz, em voz alta, de modo a ser ouvido por todos os presentes: «Em nome da lei e da República Portuguesa, declaro F. e F. [indicando os nomes completos de marido e mulher] unidos pelo casamento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1613/17.7T8VRL.G1.S118-02-2021OLINDO GERALDES

    INEXISTÊNCIA DO CASAMENTO · ANULABILIDADE · FALTA DA VONTADE · CERTIDÃO

    I. No acórdão que, especificando o fundamento da alteração da decisão sobre a matéria de facto, permite perceber a sua motivação, é cumprido o dever legal de fundamentação. II. A falta de declaração da vontade de qualquer dos nubentes acarreta a inexistência do casamento, enquanto a falta de vontade torna possível a anulabilidade do casamento. III. Não se demonstrando a falsidade da certidão

  • TRG1613/17.7T8VRL.G101-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.