Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 37.º Destruição de livros e documentos

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de três anos, os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no livro de inventário. 2 - Os boletins para averbamento, o livro Diário e o livro de receitas e despesas, bem como os documentos que a este respeitam, podem ser destruídos, desde que tenham mais de 10 anos, nos termos referidos no número anterior. 3 - De igual forma podem ser destruídas, desde que tenham mais de 20 anos, as certidões de sentenças que regulem ou homologuem o exercício do poder paternal, que decretem a sua inibição ou suspensão e as relativas a providências dele limitativas. 4 - Os livros de extractos podem ser destruídos, mediante a sua prévia identificação em auto, nos termos do n.º 1. 5 - Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie, os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes.