Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 282.º — Recurso

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - A decisão do conservador dos Registos Centrais é susceptível de impugnação judicial. 2 - (Revogado).

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ07B256328-06-2007PEREIRA DA SILVA

    NOME · ALTERAÇÃO

    Para aditar ao nome do requerente um apelido, nos termos do artº 103 nº2 e) do Código do Registo Civil, é imperiosa a prova de que tal apelido tenha integrado, de forma consistente e repetida, o nome dos ascendentes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.