Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 167.º Assento paroquial

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - O assento paroquial do casamento católico é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da paróquia, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações: a) Hora, data, lugar e paróquia da celebração, bem como a freguesia, se não coincidir com aquela, e o concelho; b) Nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento; c) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes; d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver; e) (Revogada.) f) Referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção desta circunstância; g) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade; h) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes; i) Apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado; j) Nome completo e residência habitual de duas testemunhas. 2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais. 3 - A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 147.º, só é feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data do auto ou escritura e a indicação da conservatória ou do cartório em que o documento foi lavrado. 4 - Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser alterada no assento, referenciando-se aquele documento. 5 - Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo preliminar respectivo, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1/20.2T8FAR.E112-03-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    LEI PESSOAL · REGIME DE BENS DO CASAMENTO · REGISTO CIVIL · EFEITOS DO CASAMENTO

    I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com a Autora, cidadã natural de Porto Rico, EUA, em Yonkers, Estado de Nova York, no ano de 1974, segundo a lei local, e sendo o assento de casamento, lavrado por transcrição, omisso quanto a ter sido celebrada convenção antenupcial ou vigorar regime imperativo, menções obrigatórias, deve considerar-se que foi celebrado segu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.