Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 73.º Lançamento dos averbamentos

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base. 2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos. 3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º 4 - Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.