Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 57.º Lugar em que podem ser lavrados

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos. 3 - (Revogado).