Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 297.º Sanções aplicáveis aos funcionários

EM VIGOR desde 29/09/2007
Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes: a) Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado; b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de casamento; c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente; d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.