Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 286.º Admissibilidade

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - A decisão de recusa da prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória. 2 - As decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 268.º podem ser impugnadas judicialmente para o tribunal competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória. 3 - (Revogado). 4 - Ao recurso hierárquico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 287.º a 289.º, devendo a decisão ser proferida, no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado. 5 - Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado, se ainda não o tiver feito, pode impugnar judicialmente o despacho inicial do conservador para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 288.º 6 - No caso previsto no número anterior, o processo é instruído com o recurso hierárquico.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA019/1223-01-2013ROSENDO JOSÉ

    NACIONALIDADE · CONSERVAÇÃO · AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA · ASSENTO DE REGISTO DE NASCIMENTO

    I - O art.º 55.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – DL 237-A/2006, de 14/12 – prevê e resolve o conflito de competência para o controle jurisdicional dos actos dos conservadores que decorre de a matéria de registo de nascimento implicar, em inúmeros casos, a aquisição originária de nacionalidade. E, resolve abrindo excepção à regra geral de aquele controle ser efectuado pelos tribunais j

  • CONF019/1223-01-2013ROSENDO JOSÉ

    NACIONALIDADE · CONSERVAÇÃO · ASSENTO DE REGISTO DE NASCIMENTO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - O art.º 55.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – DL 237-A/2006, de 14/12 – prevê e resolve o conflito de competência para o controle jurisdicional dos actos dos conservadores que decorre de a matéria de registo de nascimento implicar, em inúmeros casos, a aquisição originária de nacionalidade. E, resolve abrindo excepção à regra geral de aquele controle ser efectuado pelos tribunais j

  • TRL31450/07.0YYLSB-A.L1-715-12-2009ROQUE NOGUEIRA

    OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · TÍTULO EXECUTIVO

    I - As sentenças proferidas nas acções de simples apreciação não são título executivo quanto ao objecto da acção, porquanto, uma vez que, nessas acções, o fim único da actividade jurisdicional é a apreciação, não havendo condenação do réu a qualquer prestação, o autor não pode, com base na respectiva sentença, promover execução contra o réu. II – Na oposição à aquisição da nacionalidade portugues

  • TRL6284/2006-815-02-2007PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    HOMOSSEXUALIDADE · CASAMENTO · UNIÃO DE FACTO · FAMÍLIA

    I-A Constituição da República Portuguesa não consagra um direito dos homossexuais a contrair casamento. II- O casamento não é a única forma de constituir família; as uniões de facto, registadas ou não, entre pessoas os memos sexo são também uma forma de constituir família. III- O artigo 36.º da Constituição Política consagra dois direitos ( e não um só): o direito de constituir família e o dire

  • TRL10320/2005-615-12-2005AGUIAR PEREIRA

    TRIBUNAL COMPETENTE · COMPETÊNCIA MATERIAL · NACIONALIDADE · CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL

    1. O procedimento tendente à atribuição da nacionalidade originária portuguesa inicia-se com o requerimento do cidadão que a pretende obter pelo que todas as decisões tomadas nesse âmbito pelo Conservador de Registo Civil competente se incluem na categoria de actos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa a que alude o artigo 25º da Lei 37/81 de 3 de Outubro. 2. O Tr

  • TRP052246307-07-2005ALZIRO CARDOSO

    LEGITIMIDADE · MINISTÉRIO PÚBLICO · ALTERAÇÃO · NOME

    O Ministério Público não tem legitimidade para, em representação do menor, requerer a alteração do seu nome na Conservatória de Registo Civil, no caso de estabelecimento de filiação após o primitivo registo de nascimento.

  • STJ02B33109-07-2002EDUARDO BAPTISTA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.