Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 210.º-F Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos

EM VIGOR
1 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada: a) Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo; b) Menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito do falecido; c) Apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, bem como da respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo contribuinte; d) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte; e) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos; f) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados; g) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos. 2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.