Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 200.º Competência

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - É competente para lavrar o registo de óbito qualquer conservatória do registo civil. 2 - O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil. 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado).

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP3634/15.5T8AVR.P108-06-2021FERNANDO VILARES FERREIRA

    CERTIFICADO DE ÓBITO · DECLARATÁRIO · REGISTO · CONSERVATÓRIA DE REGISTO CIVIL

    I – O certificado de óbito visa, em primeira linha, confirmar o decesso de uma pessoa, para efeitos de lavrar o respetivo registo na Conservatória do Registo Civil, pelo que um familiar da pessoa declarada falecida não deve, à partida, considerar-se declaratário em face do conteúdo declaratório daquele documento, devendo antes considerar-se terceiro para efeitos de aplicação da norma do n.º 4 do a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.