Artigo 62.º — Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
EM VIGOR desde 29/09/20071 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.
2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.