Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 62.º Inalterabilidade e menções indevidas dos registos

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos. 2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.