Artigo 152.º — Casamento de portugueses no estrangeiro
EM VIGOR desde 29/09/20071 - Ao casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo anterior.
2 - Para a organização do processo preliminar de casamento são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou qualquer conservatória do registo civil.