Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 152.º Casamento de portugueses no estrangeiro

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Ao casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo anterior. 2 - Para a organização do processo preliminar de casamento são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou qualquer conservatória do registo civil.