Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 160.º Recusa de homologação

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos: a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas no artigo 156.º; b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou essas formalidades; c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente; d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito. 2 - Se o casamento não for homologado, o despacho de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada.