Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 175.º Efectivação da transcrição depois de recusada

EM VIGOR
A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.