Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 97.º A quem compete

REVOGADO por Decreto-Lei 126/2023 · 26/12/2023
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades: a) Aos pais ou a outros representantes legais do menor ou a quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular; b) Revogada; c) Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento; d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento; e) Revogada. 2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as demais. 3 - (Revogado).

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG6124/18.0T8GMR.G114-09-2023SANDRA MELO

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA

    1- A intervenção com vista a proteger a criança da situação de perigo tem como critério principal “o superior interesse da criança” e para tal há que tutelar, dentro da medida do possível, a continuidade de relações de afeto significativas e de qualidade, considerando que devem prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante. 2- No entanto, para dar prevalência à f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.