Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 260.º Termos posteriores

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/20072 alt.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresenta-o a despacho ministerial.