Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 291.º Recorribilidade da decisão

EM VIGOR
1 - A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso, com efeito suspensivo, da sentença. 2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA019/1223-01-2013ROSENDO JOSÉ

    NACIONALIDADE · CONSERVAÇÃO · AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA · ASSENTO DE REGISTO DE NASCIMENTO

    I - O art.º 55.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – DL 237-A/2006, de 14/12 – prevê e resolve o conflito de competência para o controle jurisdicional dos actos dos conservadores que decorre de a matéria de registo de nascimento implicar, em inúmeros casos, a aquisição originária de nacionalidade. E, resolve abrindo excepção à regra geral de aquele controle ser efectuado pelos tribunais j

  • CONF019/1223-01-2013ROSENDO JOSÉ

    NACIONALIDADE · CONSERVAÇÃO · ASSENTO DE REGISTO DE NASCIMENTO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - O art.º 55.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – DL 237-A/2006, de 14/12 – prevê e resolve o conflito de competência para o controle jurisdicional dos actos dos conservadores que decorre de a matéria de registo de nascimento implicar, em inúmeros casos, a aquisição originária de nacionalidade. E, resolve abrindo excepção à regra geral de aquele controle ser efectuado pelos tribunais j

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.