Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 123.º Novo assento de nascimento

EM VIGOR desde 20/03/2011
1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento. 2 - As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo assento nos termos do número anterior. 3 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção plena. 4 - Os novos registos referidos nos números anteriores devem ser lavrados nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem menção do declarante e com a indicação do requerente. 5 - (Revogado).