Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 141.º Substituição da afixação do edital no local da residência

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos 12 meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador, quando tal lhe seja requerido e sejam alegados motivos justificativos, em substituição da afixação do edital no local dessa residência pode ouvir, em auto de inquirição, duas testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento. 2 - Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da conservatória organizadora do processo, podem ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na conservatória da residência.