Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 250.º Decisão judicial

EM VIGOR
1 - Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo. 2 - No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior. 3 - Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.