Artigo 250.º — Decisão judicial
EM VIGOR1 - Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.
2 - No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.