Artigo 281.º — Publicação de anúncios
REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/20071 - Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Ministro da Justiça autoriza o requerente a publicar em dois números de um dos jornais mais lidos no concelho da sua residência um anúncio com o resumo do pedido, no qual são convidados os interessados a deduzir a oposição que tiverem perante a Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 20 dias.
2 - A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça.