Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 272.º-B Sequência de actos

EM VIGOR
1 - No âmbito da partilha do património conjugal, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada: a) Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo; b) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte; c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos; d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados; e) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos. 2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados. 3 - A pedido dos interessados, o documento referido na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado em suporte informático pelo funcionário.