Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 294.º Responsabilidade civil

EM VIGOR
Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL31450/07.0YYLSB-A.L1-715-12-2009ROQUE NOGUEIRA

    OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · TÍTULO EXECUTIVO

    I - As sentenças proferidas nas acções de simples apreciação não são título executivo quanto ao objecto da acção, porquanto, uma vez que, nessas acções, o fim único da actividade jurisdicional é a apreciação, não havendo condenação do réu a qualquer prestação, o autor não pode, com base na respectiva sentença, promover execução contra o réu. II – Na oposição à aquisição da nacionalidade portugues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.