Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 147.º Conteúdo do certificado

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - O certificado deve conter as menções seguintes: a) O nome completo, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação dos nubentes; b) [Revogada.] c) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o auto ou a escritura respectiva e o regime de bens adoptado, se já tiver sido apresentado documento comprovativo; d) [Revogada.] e) O nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver; f) No caso de ter sido escolhida a forma de casamento civil sob forma religiosa, a menção da verificação pelo conservador de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil, bem como a menção do nome e da credenciação do ministro do culto; g) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado; h) O número, ano e conservatória detentora dos assentos de nascimento dos nubentes e os elementos de referenciação dos respectivos documentos de identificação. 2 - Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem o documento comprovativo até à passagem do certificado, deve mencionar-se que pode ser apresentado até ao acto da celebração do casamento. 3 - Se ocorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime de separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído. 4 - Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações estabelecidas no artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, deve mencionar-se esta circunstância.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1188/12.3T2SNT.L1-729-05-2012MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA

    Tendo em conta a competência material residualmente atribuída aos tribunais cíveis a competência para o julgamento das acções de interdição (por anomalia psíquica) pertence ao Tribunal Cível, e não ao Tribunal de Família e Menores. (Sumário da Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.