Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 69.º Averbamentos ao assento de nascimento

EM VIGOR desde 02/04/2025
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados: a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados; b) O estabelecimento da filiação; c) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho; d) A adoção e a revisão da respetiva sentença; e) A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho; f) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder; g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção; h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação; i) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência; j) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração; l) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos; m) O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta; n) A alteração de nome; o) A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio; p) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias; q) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada; r) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado. 2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado. 3 - Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos. 4 - Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados: a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles; b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado. 5 - Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1407/24.3T8GDM.P1-A18-06-2026ÁLVARO MONTEIRO

    MANDATO FORENSE · PROCURAÇÃO · INCAPAZ · REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I -Tendo a Requerida/incapaz passado a ser representada pelo M. Público, nos termos do artº 895º, nº 2, do CPC, é ineficaz a procuração outorgada anteriormente pela mesma à Recorrente em data anterior à citação, porquanto não se inclui nos poderes do mandatário a representação da Requerida em processo de acompanhamento se não foi possível citar aquela por incapacidade mental. II - O artº 631º, nº

  • TRP529/18.4T8PVZ.P222-05-2025FRANCISCA MOTA VIEIRA

    INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO · DATA DE INÍCIO · PERÍCIA MÉDICA · VALOR PROBATÓRIO

    I - A questão da definição do momento inicial da incapacidade de uma pessoa num contexto de um processo degenerativo cognitivo, com repercussões na sua aptidão para gerir os seus bens, assume natureza essencialmente técnica, a efectuar, preferencialmente, por peritos médicos. II - Todavia, tendo sido feitos relatórios por peritos – médicos que evidenciam conhecimento técnico-científico, que estão

  • TRP529/18.4T8PVZ.P115-12-2021FERNANDO VILARES FERREIRA

    ACÇÃO ESPECIAL DE INABILITAÇÃO · ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    I – Numa ação especial de inabilitação, entretanto transmutada em ação de acompanhamento de maior, em virtude da entrada em vigor do regime aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, ocorrendo o falecimento do beneficiário e, ainda assim, sendo determinado o prosseguimento com vista a apurar a existência de incapacidade e data do seu início, com fundamento em eventuais repercussões futuras no

  • TRP63/19.5T8PVZ.P222-03-2021PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    MAIOR ACOMPANHADO · TUTELA

    I - Nos termos do disposto no artigo 143º do CC, o Acompanhante é escolhido pelo Acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. II - O Tribunal pode, no entanto, recusar a designação da pessoa escolhida pelo Acompanhado, se não reconhec

  • TRL2652/19.9YRLSB-727-10-2020DIOGO RAVARA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DIVÓRCIO DIRECTO CONSENSUAL · ACORDO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS · NÃO HOMOLOGAÇÃO

    I- A revisão e confirmação de sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, proferida em ação de divórcio direto consensual que não homologou acordo relativo às responsabilidades parentais respeitantes aos filhos menores do casal não ofende a ordem pública internacional do Estado Português quando se demonstra que, à data da propositura da ação de revisão de sentença estrangeir

  • TRG2/13.7TBTMC.G109-06-2020PAULO REIS

    CASAMENTO CELEBRADO NO ESTRANGEIRO · TRANSCRIÇÃO · EFICÁCIA

    Não se encontrando demonstrada a transcrição em Portugal do casamento que a apelante alega ter celebrado no estrangeiro com português interessado direto na partilha, o qual não se encontra averbado ao assento de nascimento deste, não poderá invocá-lo, designadamente para efeitos de intervenção no inventário a que se procede para partilha da herança aberta por óbito do pai daquele interessado.

  • TRL21427/11.7T2SNT.L1-729-05-2012MARIA JOÃO AREIAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA

    I - O legislador, ao atribuir aos tribunais de família e menores competência para preparar e julgar “outras acções relativas ao estado civil das pessoas” (al. h) do art. 114º da LOTJ, na redacção da Lei nº 52/2008, 08.08), terá tido em mente o conceito de estado civil em sentido estrito. II - Como tal, a competência para preparar e julgar as acções de interdição e de inabilitação continuará atri

  • TRL1188/12.3T2SNT.L1-729-05-2012MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA

    Tendo em conta a competência material residualmente atribuída aos tribunais cíveis a competência para o julgamento das acções de interdição (por anomalia psíquica) pertence ao Tribunal Cível, e não ao Tribunal de Família e Menores. (Sumário da Relatora)

  • TRE1111/09.2-D06-10-2011MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS

    ALTERAÇÃO DE NOME PRÓPRIO · COMPETÊNCIA

    Numa pretendida alteração do nome ou apelidos do menor, na sequência de perfilhação (posterior, portanto, à sua fixação no assento de nascimento), não haverá que fazer intervir o Tribunal, mas os Serviços do Registo Civil – de mais a mais, sem se invocar a existência de conflito ou desacordo dos progenitores sobre a matéria, conforme estabelecido no artigo 104.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.