Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 162.º Processo preliminar de casamento

EM VIGOR desde 29/09/2007
O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior, deve ser precedido do processo respectivo, organizado nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou por qualquer conservatória do registo civil, excepto se dele estiver dispensado pela lei.