Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 187.º-B Remessa do duplicado

EM VIGOR desde 29/09/20071 alt.
1 - O ministro do culto que tiver oficiado o casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º-C, o duplicado do assento de casamento civil sob forma religiosa, a fim de ser transcrito. 2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 169.º, com as necessárias adaptações.