Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 220.º-C Dados recolhidos

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes às partes e outros intervenientes nos actos e processos de registo. 2 - Relativamente aos sujeitos referidos no número anterior, são recolhidos os dados pessoais que integram o conteúdo dos registos, processos, documentos e declarações que lhes servem de base.