Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 224.º — Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - No requerimento devem ser expostos, sem dependência de artigos, os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais. 2 - Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória, deve ser reduzido a escrito, com aposição do nome do conservador. 3 - É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores. 4 - No requerimento ou na oposição são relacionados os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória para efeito das notificações a efectuar. 5 - (Revogado). 6 - Para a instrução dos processos, o conservador pode recorrer à prova pericial, em termos análogos aos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, se o considerar necessário ou se tal lhe for requerido pelas partes.