Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 166.º Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, por qualquer das formas previstas neste Código, deve instruir o processo preliminar de casamento com certificado, passado há menos de seis meses, se outro não for o prazo de validade fixado pela entidade competente do país de que é nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento. 2 - Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela declaração de que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento. 3 - Caso o conservador ou o oficial de registos tenha dúvidas sobre a declaração prevista no número anterior, deve supri-las ouvindo duas testemunhas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE23/18.3T8FTR.E113-11-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · COMUNHÃO CONJUGAL · FAMÍLIA

    i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o direito dos contitulares não incide diretamente sobre cada um dos bens ou direitos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; ii. a compropriedade pressupõe um título de aquisição em favor do comproprietário, de entre aqueles que são elencados no artigo 1316.º do Código Civil; iii. a declaração do

  • TRG1535/21.7T8VCT-C.G128-09-2023LÍGIA VENADE

    INVENTÁRIO · CASAMENTO NO ESTRANGEIRO · PROCESSO DE PUBLICAÇÕES · REGIME DE BENS

    I Relativamente ao casamento entre dois cidadãos portugueses em França, realizado em 1970 por oficial do registo civil francês, cujo registo é lavrado por transcrição, exige-se um prévio processo de publicações. II Caso mesmo não tenha tido lugar, aplica-se o regime da separação de bens por aplicação do disposto no artº. 1720º, nº. 1, a), do C.C.. III- Resultando do registo “apenas” a declaração

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.