Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 236.º Inquirição das testemunhas

EM VIGOR
Juntos ao processo os editais afixados e findo o prazo da oposição, o conservador designa dia e hora para a inquirição das testemunhas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.