Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 45.º Testemunhas

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas. 2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes. 3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente. 4 - À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 40.º