Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 107.º — Assento de abandonado

EM VIGOR desde 29/09/20072 alt.
1 - O assento de nascimento de abandonado é lavrado em qualquer conservatória do registo civil, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e nos termos do artigo 102.º, com as necessárias adaptações. 2 - A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.