Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 280.º Diligências complementares e despacho

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, deve apresentá-lo, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.