Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 179.º Registo por averbamento

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de casamento. 2 - O envio realizado pelo pároco previsto no número anterior é efectuado, sempre que possível, por via electrónica.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP063521826-10-2006ANA PAULA LOBO

    CASAMENTO CATÓLICO · IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

    O cônjuge ao celebrar pela segunda vez casamento católico sem antes haver dissolvido o seu casamento civil fá-lo com impedimento dirimente que obsta ao respectivo registo.

  • TRL681/2006-623-02-2006ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    CASAMENTO CATÓLICO · ANULAÇÃO · EFEITOS DO CASAMENTO

    I - O nº 2 do artigo 206º do Código do Registo Civil de 1958 consagrou a doutrina da absorção do casamento civil pelo casamento católico, celebrado posteriormente àquele, estabelecendo o princípio de que os cônjuges passavam a ser havidos como casados apenas catolicamente. II - Tendo o casamento católico do requerente Horácio com a Estrela da Conceição sido anulado por sentença de 21.04.1965 prof

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.