Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 11.º Conservatória dos Registos Centrais

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos: a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português; b) De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses; c) Revogada; d) Revogada; e) Revogada; f) Revogada; g) Revogada; h) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; i) Revogada. 2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses. 3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.