Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 151.º Necessidade do certificado

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - O casamento católico não pode ser celebrado sem que ao respectivo pároco seja apresentado o certificado a que se refere o artigo 146.º 2 - Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente de processo preliminar de casamento e da passagem do certificado.