Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 186.º Remessa do duplicado

REVOGADO por Decreto-Lei 324/2007 · 28/09/2007
1 - Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à conservatória competente o respectivo duplicado. 2 - É competente para a integração a conservatória detentora do assento de nascimento de ambos os nubentes. 3 - Estando os nascimentos dos nubentes lavrados em conservatórias do registo civil diversas, a integração compete à conservatória detentora do registo de nascimento do cônjuge primeiramente mencionado no livro de assentos de casamento a que se refere o artigo 23.º 4 - Se o nascimento de um dos nubentes tiver sido lavrado na Conservatória dos Registos Centrais e o do outro em conservatória do registo civil, compete a esta a integração. 5 - Se constar do registo civil nacional o nascimento de um só dos nubentes, a competência pertence à conservatória dele detentora. 6 - Nos casos de assentos transferidos para arquivo central ou remetidos a arquivo nacional, a competência atribuída à conservatória detentora do assento de nascimento considera-se referida à conservatória onde o assento foi lavrado.