Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 101.º-B Diligências posteriores

EM VIGOR desde 27/12/2023
1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências: a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e b) [Revogada]; 2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.