Decreto-Lei 131/95

Código do Registo Civil - CRC

Artigo 284.º Instrução

EM VIGOR desde 29/09/2007
1 - O processo é instruído com a certidão de baptismo do registando, se tiver sido baptizado, e a certidão do registo de casamento dos pais, ou certificado que a substitua, se for caso disso. 2 - O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.