Artigo 86.º — Regime da inexistência
EM VIGOR desde 15/09/1995A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º